Definição sec do sistema de comércio alternativo


Sec definição do sistema de comércio alternativo
Operando sistemas de negociação de piloto.
Washington, D. C., 2 de dezembro de 1998 & # 150; A Comissão votou hoje a publicação de dois comunicados que modernizam o quadro regulamentar da Comissão à luz do importante papel da tecnologia e da crescente concorrência nos mercados de valores mobiliários de hoje. Os lançamentos adotam as seguintes mudanças:
Sistemas Alternativos de Negociação. A Comissão adoptou um novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos. O baixo custo da tecnologia permitiu novos mercados automatizados & # 150; ou sistemas de negociação alternativos & # 150; desenvolver. Esses sistemas competem diretamente com as bolsas mais tradicionais, e agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em títulos listados. Embora esses sistemas alternativos de negociação sejam mercados, eles foram regulamentados como corretores tradicionais, resultando em certas lacunas regulatórias. O quadro hoje adoptado pela Comissão integra melhor os sistemas alternativos de comércio no quadro regulamentar dos mercados e é flexível o suficiente para acomodar os objectivos empresariais e os benefícios proporcionados pelos sistemas alternativos de negociação.
Alívio Regulatório para Intercâmbios Registrados A Comissão também forneceu alívio para as bolsas registradas e para a NASD dos requisitos para arquivar todas as mudanças de regras propostas com a Comissão para aprovação. Os requisitos de apresentação de regras, em alguns casos, dificultam a capacidade das bolsas e da NASD de concorrer eficazmente com sistemas de negociação alternativos, nem sempre são necessárias à capacidade da Comissão de garantir a proteção dos investidores. As regras hoje adoptadas pela Comissão permitem que as bolsas operem "sistemas de negociação piloto" por um período máximo de dois anos e que listem e negoceiem certos produtos derivados de valores mobiliários, sem prévia aprovação da Comissão.
Trocas com fins lucrativos Por fim, a Comissão deixou claro hoje que trabalhará para acomodar as bolsas novas ou existentes que desejam operar como organizações sem fins lucrativos. Embora as bolsas dos EUA tenham sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas de valores registradas & # 150; ou sistemas contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
O presidente Arthur Levitt disse: "As regras adotadas hoje dão um passo importante para alcançar o objetivo de garantir a força contínua dos mercados de valores dos Estados Unidos em uma era de comércio global e competição intensificada. Eles representam uma regulamentação de senso comum que ainda garante a proteção dos investidores."
Resumo das Liberações Adotando Mudanças no Regulamento de Sistemas Alternativos de Negociação e Alívio dos Requisitos de Registro de Regras do SRO.
A Comissão votará igualmente a publicação de uma segunda divulgação que adote alterações à regra 19b-4, que permitirá que as bolsas de valores registadas e a NASD listem e negoceiem novos produtos derivados de valores mobiliários sem a aprovação da Comissão.
Razão para a adoção de versões.
O baixo custo da tecnologia permitiu o estabelecimento de mercados que competem diretamente com as bolsas mais tradicionais. Estes mercados são referidos pela Comissão como sistemas alternativos de negociação. Conforme relatado na proposta de lançamento da Comissão em abril de 1998, 1 volume nesses sistemas de comércio alternativos aumentou significativamente nos últimos anos. Esses sistemas agora respondem por cerca de 20% das transações em títulos da Nasdaq e 4% das transações em títulos listados. Embora esses sistemas alternativos de negociação sejam mercados, eles são atualmente regulados como corretores tradicionais, o que resultou em certas lacunas regulatórias. Em geral, essas lacunas não levantam preocupações substanciais quando um sistema de negociação alternativo tem volume de negociação limitado. No entanto, quando um sistema de negociação alternativo tem volume significativo, a abordagem regulatória existente não oferece aos investidores acesso aos melhores preços, falha em fornecer uma trilha de auditoria completa ou negociação de vigilância adequada em sistemas de negociação alternativos e cria o potencial de interrupção do mercado devido a interrupções do sistema.
Além disso, alguns dos requisitos regulamentares existentes para as bolsas registradas e a NASD impedem sua capacidade de competir efetivamente com sistemas de negociação alternativos. Em particular, os intercâmbios registrados e a NASD devem solicitar comentários públicos e obter a aprovação da Comissão de todas as mudanças em suas regras. Em alguns casos, esse requisito pode impedir sua capacidade de competir e nem sempre é necessário para a proteção dos investidores.
Finalmente, enquanto as bolsas dos EUA têm sido historicamente organizadas como corporações sem fins lucrativos e pertencentes a membros, algumas bolsas registradas ou aqueles contemplando o registro como trocas & # 150; pode achar que faz mais sentido comercial operar como uma organização com fins lucrativos.
Como a Comissão está respondendo.
Novo quadro regulamentar para sistemas de negociação alternativos.
Optando por se registrar como corretor-negociante.
Sob as regras que a Comissão está adotando hoje, sistemas de negociação alternativos com volume de negociação substancial & # 150; e, portanto, um impacto potencialmente significativo no mercado & # 150; precisará cumprir os seguintes requisitos adicionais.
Sistemas alternativos de negociação registrados como corretores terão de se vincular a uma bolsa registrada ou à NASD e exibir publicamente suas melhores ordens com preços (incluindo ordens institucionais) para aqueles títulos negociados na bolsa e na Nasdaq nos quais eles tenham 5% ou mais da negociação. volume. Sistemas de negociação alternativos também terão que permitir que os membros das bolsas registradas e a NASD executem essas ordens publicamente exibidas. Somente os pedidos que os participantes de um sistema de negociação alternativo escolherem exibir para mais de um outro participante terão que ser exibidos publicamente. Consequentemente, a porção de ordens ocultas da visualização através de recursos de "tamanho de reserva" em sistemas de negociação alternativos não precisará ser exibida publicamente. Para monitorizar os efeitos deste requisito, no entanto, a Comissão está a introduzir o seu sistema. Inicialmente, os sistemas de negociação alternativos terão apenas que exibir publicamente as suas encomendas em 50% dos títulos sujeitos a estes requisitos. Noventa dias depois, o requisito de exibição pública será estendido para o restante dos títulos. Sistemas de negociação alternativos também não serão necessários para fornecer acesso a uma segurança até que o requisito de exibição pública seja efetivo para essa segurança.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que garantir que seus sistemas automatizados atendam a certos padrões de capacidade, integridade e segurança. Isso tem o objetivo de evitar interrupções do sistema - e a conseqüente interrupção do mercado - # 150; experimentado por alguns sistemas alternativos de negociação durante períodos de grande volume de negociações.
Um sistema de negociação alternativo com 20% ou mais do volume de negociação também terá que se abster de negar injustamente aos investidores o acesso ao seu sistema. Essa exigência só proibirá a discriminação injusta entre investidores e corretores que buscam acesso. O sistema estará livre para estabelecer critérios justos e objetivos, tais como credibilidade, para diferenciar entre os potenciais participantes.
Alívio para as Bolsas Registradas e a NASD.
Em primeiro lugar, a Comissão está adotando uma regra que isenta temporariamente as trocas registradas e a NASD dos requisitos de arquivamento da regra, para que possam operar "# 150"; por até dois anos - sistemas de negociação piloto. Durante este período de dois anos de testes, o sistema de negociação piloto estará sujeito a limitações rigorosas de volume. O operador do sistema de negociação piloto também terá que garantir que a atividade de negociação nesse sistema esteja sendo adequadamente vigiada. Essa regra aumentará a capacidade das bolsas registradas e da NASD de competir com sistemas de negociação alternativos registrados como corretores e trazer sistemas de negociação inovadores para o mercado.
Em segundo lugar, a Comissão está a adoptar uma regra que cria um procedimento simplificado para as bolsas de valores registadas e a NASD para iniciar rapidamente a negociação de novos produtos derivados de valores mobiliários. Sob a nova regra, se uma bolsa registrada ou a NASD possuir regras de negociação, procedimentos de vigilância e normas de listagem aplicáveis ​​à ampla classe de produtos cobrindo um novo derivativo, o novo produto pode ser listado ou negociado sem a aprovação da Comissão.

Transparência no mercado de balcão (ATS e não ATS).
A FINRA publica informações de negociação no mercado de balcão (OTC) em uma base atrasada para cada sistema de negociação alternativo (ATS) e empresa membro com uma obrigação de relatório comercial sob as regras da FINRA. As informações para empresas com volume “de minimis” fora de um ATS são agregadas e publicadas em uma base não atribuída.
As informações de negociação são derivadas diretamente das empresas associadas ao mercado de balcão que reportam às instalações de relatórios de negociação de ações da FINRA.
Para detalhes sobre as informações publicadas e o cronograma de publicação, consulte as Regras 6110 e 6610; veja também Avisos de Regulamentação 15-48 & amp; 16-14.
IND - OTC - Links.
Veja os dados agregados de comércio informados pelos ATSs às instalações de relatórios de ações da FINRA.

Sistema de Negociação Alternativa - ATS.
O que é um 'Alternative Trading System - ATS'
Um sistema de comércio alternativo é aquele que não é regulado como uma troca, mas é um local para combinar as ordens de compra e venda de seus assinantes. Sistemas de negociação alternativos estão se tornando cada vez mais populares em todo o mundo e respondem por grande parte da liquidez encontrada em emissões negociadas publicamente. Também conhecido como uma instalação de negociação multilateral na Europa, redes de comunicação eletrônica (ECNs), redes cruzadas e redes de chamadas, dependendo da situação.
Investimento Alternativo.
Formulário SEC ATS.
Formulário SEC ATS-R.
Rede de Comunicação Eletrônica.
QUEBRANDO 'Alternative Trading System - ATS'
A maioria dos sistemas alternativos de negociação - ou ATS - são registrados como corretores-corretores, em vez de intercâmbios, e concentram-se em encontrar contrapartes para transações. Ao contrário de algumas bolsas nacionais, os sistemas de negociação alternativos não estabelecem regras que regem a conduta dos assinantes ou disciplinam os assinantes de qualquer outra forma que não sejam excluí-los da negociação. A maioria dos ATSs correspondem aos pedidos eletronicamente, mas eles não precisam necessariamente ser eletrônicos. Esses sistemas de negociação desempenham um papel importante no fornecimento de meios alternativos para acessar a liquidez.
Muitas vezes, os investidores institucionais usam um ATS para encontrar contrapartes para transações, em vez de negociar grandes blocos de ações nas bolsas de valores nacionais. Essas ações podem ser projetadas para ocultar a negociação da opinião pública, já que as transações da ATS não aparecem nos livros de ordens de troca nacionais. Por exemplo, um fundo de hedge interessado em construir uma grande posição em um patrimônio pode usar um ATS para impedir que outros investidores comprem antecipadamente. ATSs utilizados para esses fins também podem ser chamados de dark pools.
A Securities and Exchange Commission (SEC) deve aprovar sistemas alternativos de negociação. Nos últimos anos, esses órgãos reguladores intensificaram as ações de execução contra sistemas alternativos de negociação por infrações como a negociação contra o fluxo de pedidos de clientes ou o uso de informações confidenciais de negociação com clientes. Essas violações podem ser mais comuns em sistemas alternativos de negociação do que as trocas nacionais, uma vez que enfrentam menos regulamentações.
Regulamento ATS.
A Securities and Exchange Commission introduziu o Regulamento ATS em 1998 para proteger os investidores e resolver quaisquer preocupações decorrentes de sistemas alternativos de negociação. Os regulamentos exigem uma manutenção de registros mais rigorosa e exigem relatórios mais intensivos sobre questões como transparência, uma vez que atingem mais de 5% do volume de negociação de qualquer segurança. Estes requisitos incluem reportar sob a Regra 301 (b) (5) (ii) do Regulamento ATS.
The Bottom Line.
Sistemas de negociação alternativos são aqueles que não são regulamentados como uma troca, mas ainda correspondem a compradores e vendedores dentro de sua própria base de assinantes. A SEC exige que sistemas de negociação alternativos solicitem aprovação e exige que eles mantenham registros adequados sob o Regulamento ATS.

Lista de Sistema de Negociação Alternativa ("ATS").
Janeiro de 2009 - janeiro de 2018.
Regulamentação A ATS estabelece um marco regulatório para “sistemas alternativos de negociação” (“ATSs”). Um ATS é um sistema de negociação que atende à definição de “troca” sob as leis federais de valores mobiliários, mas não é obrigado a registrar-se como uma troca nacional de valores mobiliários se o ATS operar sob a isenção prevista na Regra 3a1-1 (a) do Exchange Act. Para operar sob esta isenção, um ATS deve cumprir os requisitos estabelecidos nas Regras 300-303 do Regulamento ATS.
Para cumprir com o Regulamento ATS, um ATS deve, entre outras coisas, registrar-se como corretor-negociante e apresentar um relatório inicial de operação com a Comissão sobre o Formulário ATS antes de iniciar as operações. Posteriormente, um ATS deve apresentar alterações ao Formulário ATS para fornecer notificação de quaisquer alterações às suas operações e deve arquivar um relatório de cessação de operação no Formulário ATS, se ele interromper as operações. Os requisitos para arquivar relatórios usando o Formulário ATS podem ser encontrados na Regra 301 (b) (2) do Regulamento ATS.
Com base nas informações apresentadas pelos ATSs no formulário ATS, a lista de ATS inclui o nome, o nome (s) sob o qual o negócio é conduzido e a localização de cada ATS com um formulário ATS em arquivo com a Comissão. A lista também identifica cada ATS que apresentou um relatório de cessação de operações no mês anterior. A lista é fornecida em formato PDF e organizada em ordem alfabética pelo nome ATS.
A SEC recebe submissões de ATSs continuamente de acordo com o Regulamento ATS. Notamos que a lista de ATSs muda com o tempo. O pessoal da Comissão espera actualizar a lista mensalmente.

17 CFR 242.301 - Requisitos para sistemas de negociação alternativos.
(a) Escopo da seção. Um sistema de comércio alternativo deve cumprir os requisitos do parágrafo (b) desta seção, a menos que tal sistema de comércio alternativo:
(1) está registrada como uma troca nos termos da seção 6 da Lei (15 U. S.C. 78f);
(2) Isenta-se pela Comissão do registo como uma troca baseada no volume limitado de transacções efectuadas;
(i) É registrado como corretor-negociante sob as seções 15 (b) ou 15C da Lei (15 U. S.C. 78o (b) e 78o-5), ou é um banco, e.
(ii) Limita suas atividades de valores mobiliários aos seguintes instrumentos:
(A) Valores mobiliários do governo, conforme definido na seção 3 (a) (42) da Lei (15 U. S.C. 78c (a) (42));
(B) Acordos de recompra e de revenda exclusivamente envolvendo valores mobiliários incluídos no parágrafo (a) (4) (ii) (A) desta seção;
(C) Qualquer colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio em uma segurança do governo, diferente de colocar, chamar, straddle, opção ou privilégio que:
(1) É negociado em uma ou mais bolsas nacionais de valores mobiliários; ou.
(2) Para o qual as cotações são divulgadas através de um sistema de cotação automatizado operado por uma associação de valores mobiliários registrados; e.
(D) papel comercial.
(5) Está isento, de forma condicional ou incondicional, da ordem da Comissão, após a aplicação por esse sistema comercial alternativo, de um ou mais dos requisitos da alínea b) desta secção. A Comissão concederá tal isenção somente depois de determinar que tal ordem é compatível com o interesse público, a proteção dos investidores e a remoção de impedimentos e aperfeiçoamento dos mecanismos de um sistema nacional de mercado.
(b) Requisitos. Todos os sistemas alternativos de negociação abrangidos pelo presente regulamento, nos termos do parágrafo (a) desta seção, deverão cumprir os requisitos deste parágrafo (b).
(1) Registro do corretor. O sistema de negociação alternativo deve registrar-se como corretor-negociante sob a seção 15 da Lei (15 U. S.C. 78o).
(i) O sistema de comércio alternativo deverá apresentar um relatório de operação inicial no Formulário ATS, & # xA7; 249.637 deste capítulo, de acordo com as instruções nele contidas, pelo menos 20 dias antes do início da operação como um sistema comercial alternativo, ou se o sistema comercial alternativo estiver em operação em 21 de abril de 1999, até 11 de maio de 1999.
ii) O sistema de comércio alternativo deve apresentar uma alteração no formulário ATS, pelo menos 20 dias antes da implementação de uma alteração material à operação do sistema de comércio alternativo.
(iii) Se qualquer informação contida no relatório de operação inicial apresentado sob o parágrafo (b) (2) (i) desta seção tornar-se imprecisa por qualquer motivo e não tiver sido relatada anteriormente à Comissão como uma alteração no Formulário ATS, a alternativa O sistema de comércio deve apresentar uma emenda no Formulário ATS, corrigindo essas informações dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário em que o sistema de comércio alternativo tenha operado.
(iv) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar uma emenda no Formulário ATS corrigindo informações previamente relatadas no Formulário ATS após a descoberta de que qualquer informação arquivada sob os parágrafos (b) (2) (i), (ii) ou (iii) desta seção foi impreciso quando arquivado.
(v) O sistema de comércio alternativo deverá prontamente arquivar um relatório de cessação de operações no Formulário ATS de acordo com as instruções nele contidas quando deixar de operar como um sistema de comércio alternativo.
(vi) Todo aviso ou emenda apresentado de acordo com este parágrafo (b) (2) constituirá um relatório de & # x201; & # x201D; na acepção das secções 11A, 17 (a), 18 (a) e 32 (a), (15 USC 78k-1, 78q (a), 78r (a) e 78ff (a)), e qualquer outra disposições aplicáveis ​​da lei.
(vii) Os relatórios previstos no parágrafo (b) (2) desta seção serão considerados arquivados após o recebimento pela Divisão de Regulação do Mercado, Parada 10-2, no escritório principal da Comissão em Washington, DC. Os originais duplicados dos relatórios previstos nos parágrafos (b) (2) (i) a (v) desta seção devem ser arquivados junto ao pessoal de vigilância designado como tal por qualquer organização auto-reguladora que seja a autoridade examinadora designada para o comércio alternativo. sistema de acordo com & # xA7; 240.17d-1 deste capítulo simultaneamente com o arquivamento com a Comissão. Os duplicados dos relatórios exigidos pelo parágrafo (b) (9) desta seção deverão ser fornecidos ao pessoal de vigilância de tal autoridade de auto-regulação, mediante solicitação. Todos os relatórios apresentados de acordo com este parágrafo (b) (2) e parágrafo (b) (9) desta seção serão considerados confidenciais quando arquivados.
(3) Exibição de ordem e acesso de execução.
(i) Um sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos estabelecidos no parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, com relação a qualquer ação da NMS na qual o sistema de comércio alternativo:
(B) Durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, teve um volume médio diário de negociação de 5% ou mais do volume médio diário total de ações para tais ações da NMS, conforme relatado por um plano de relatório de transação eficaz.
(ii) Tal sistema de comércio alternativo proporcionará a uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários os preços e tamanhos das ordens ao preço de compra mais alto e o preço de venda mais baixo para tal ação da NMS, apresentado a mais de uma pessoa no mercado alternativo. sistema, para inclusão nos dados de cotação disponibilizados pela bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários a fornecedores nos termos de & # xA7; 242.602.
(iii) Com relação a qualquer pedido exibido de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, um sistema de comércio alternativo deverá fornecer a qualquer corretor-negociante que tenha acesso à bolsa nacional de valores mobiliários ou à associação nacional de valores mobiliários à qual o sistema de negociação alternativo fornece os preços e tamanhos das ordens exibidas de acordo com o parágrafo (b) (3) (ii) desta seção, a capacidade de efetuar uma transação com tais ordens que seja:
(A) Equivalente à capacidade de tal corretor negociante efetuar uma transação com outras ordens exibidas na bolsa ou pela associação; e.
(B) Ao preço da ordem de compra com preço mais alto ou à ordem de venda com preço mais baixo exibido para o menor do tamanho acumulado de tais ordens com preço nele inserido ou o tamanho da execução desejada por tal corretor.
(4) Taxas. O sistema de comércio alternativo não cobra qualquer taxa aos intermediários que acessam o sistema de comércio alternativo através de uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários, que é inconsistente com acesso equivalente ao sistema de comércio alternativo exigido pelo parágrafo (b) (3) ( iii) desta seção. Além disso, se a bolsa nacional de valores mobiliários ou a associação nacional de valores mobiliários à qual um sistema de comércio alternativo fornece os preços e tamanhos de pedidos nos termos dos parágrafos (b) (3) (ii) e (b) (3) (iii) desta seção regras destinadas a assegurar a coerência com os padrões de acesso a cotações exibidas em tais bolsas nacionais de valores mobiliários, ou o mercado operado por tais associações nacionais de valores mobiliários, o sistema de comércio alternativo não cobrará nenhuma taxa aos membros que seja contrária àquela não divulgada no maneira exigida ou inconsistente com qualquer padrão de acesso equivalente estabelecido por tais regras.
(i) Um sistema de negociação alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses do calendário anterior, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação a qualquer ação da NMS, 5% ou mais do volume diário médio dessa garantia relatado por um plano de relatório de transação eficaz;
(B) Com respeito a uma garantia patrimonial que não seja uma ação da NMS e para a qual as transações são reportadas a uma organização auto-reguladora, 5% ou mais do volume médio diário de negociação nessa garantia, conforme calculado pela organização auto-reguladora. quais tais transações são relatadas;
(C) Com relação aos títulos municipais, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(D) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 5% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(A) Estabelecer padrões escritos para a concessão de acesso à negociação em seu sistema;
(B) Não proibir ou limitar irracionalmente qualquer pessoa com relação ao acesso a serviços oferecidos por tal sistema de comércio alternativo, aplicando os padrões estabelecidos sob o parágrafo (b) (5) (ii) (A) desta seção, de maneira injusta ou discriminatória. ;
(C) Faça e mantenha registros de:
(1) Todas as concessões de acesso, incluindo, para todos os assinantes, as razões para a concessão desse acesso; e.
(2) todas as negações ou limitações de acesso e razões, para cada candidato, para negar ou limitar o acesso; e.
(D) Relatar as informações exigidas no Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) com relação a doações, negações e limitações de acesso.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (5) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (5) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(6) Capacidade, integridade e segurança de sistemas automatizados.
(i) O sistema de comércio alternativo deverá cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se durante pelo menos 4 dos 6 meses anteriores, tal sistema de negociação alternativo tiver:
(A) Com relação aos títulos municipais, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos; ou.
(B) Com relação aos títulos de dívida corporativa, 20% ou mais do volume médio diário negociado nos Estados Unidos.
(ii) Com relação aos sistemas que suportam entrada de pedidos, roteamento de ordens, execução de ordens, relatórios de transações e comparação de transações, o sistema de negociação alternativo deve:
(A) Estabelecer estimativas de capacidade atuais e futuras razoáveis;
(B) Realizar testes de estresse de capacidade periódica de sistemas críticos para determinar a capacidade desse sistema de processar transações de maneira precisa, oportuna e eficiente;
(C) Desenvolver e implementar procedimentos razoáveis ​​para revisar e manter atualizada sua metodologia de desenvolvimento e teste de sistemas;
(D) Rever a vulnerabilidade de seus sistemas e operações de computadores do data center para ameaças internas e externas, riscos físicos e desastres naturais;
(E) Estabelecer planos adequados de contingência e recuperação de desastres;
(F) Anualmente, realizar uma revisão independente, de acordo com os procedimentos e padrões de auditoria estabelecidos, dos controles do sistema de negociação alternativo para assegurar que os itens (b) (6) (ii) (A) a (E) deste a seção é cumprida e conduz uma revisão, pela alta administração, de um relatório contendo as recomendações e conclusões da revisão independente; e.
(G) Avisar imediatamente o pessoal da Comissão sobre falhas nos sistemas de materiais e alterações significativas nos sistemas.
(iii) Não obstante o parágrafo (b) (6) (i) desta seção, um sistema de negociação alternativo não será obrigado a cumprir os requisitos do parágrafo (b) (6) (ii) desta seção, se tal negociação alternativa sistema:
(B) Tais pedidos de clientes não são exibidos para qualquer pessoa, além dos funcionários do sistema de negociação alternativo; e.
(C) Tais ordens são executadas a um preço para tal título disseminado por um plano efetivo de relatório de transação, ou derivado de tais preços.
(7) Exames, inspeções e investigações. O sistema de comércio alternativo deve permitir o exame e a inspeção de suas instalações, sistemas e registros, e cooperar com o exame, inspeção ou investigação de assinantes, seja esse exame conduzido pela Comissão ou por uma organização auto-reguladora. tal assinante é um membro.
(i) Faça e mantenha atualizados os registros especificados em & # xA7; 242.302; e.
(ii) Preserve os registros especificados em & # xA7; 242.303.
(i) Arquivar as informações exigidas pelo Formulário ATS-R (& # xA7; 249.638 deste capítulo) dentro de 30 dias corridos após o final de cada trimestre do calendário no qual o mercado operou após a data efetiva desta seção; e.
(ii) Arquivar as informações exigidas pelo formulário ATS-R no prazo de 10 dias corridos após um sistema comercial alternativo deixar de operar.
(10) Procedimentos para garantir o tratamento confidencial da informação de negociação.
i) O sistema de comércio alternativo deve estabelecer salvaguardas e procedimentos adequados para proteger as informações comerciais confidenciais dos assinantes. Tais salvaguardas e procedimentos devem incluir:
(A) Limitar o acesso às informações de negociação confidenciais dos assinantes dos funcionários do sistema de comércio alternativo que estejam operando o sistema ou responsáveis ​​por sua conformidade com estas ou quaisquer outras regras aplicáveis;
(B) Padrões de implementação que controlam os empregados do sistema de negociação alternativo para suas próprias contas; e.
(ii) O sistema de comércio alternativo adotará e implementará procedimentos de supervisão adequados para assegurar que as salvaguardas e procedimentos estabelecidos de acordo com o parágrafo (b) (10) (i) desta seção sejam seguidos.
(11) Nome. O sistema de comércio alternativo não deve usar em seu nome a palavra & # x201C; exchange, & # x201D; ou derivações da palavra & # x201C; exchange, & # x201D; como o termo "stock market". # x201D;
Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Gerais, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade para a regulamentação desta Parte CFR.
Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO.

17 CFR 242.300 - Definições.
Para os fins desta seção, aplicam-se as seguintes definições:
(a) Sistema de comércio alternativo significa qualquer organização, associação, pessoa, grupo de pessoas ou sistema:
(1) Que constitua, mantenha ou forneça um mercado ou instalações para reunir compradores e vendedores de valores mobiliários ou para desempenhar de outra forma com relação a valores mobiliários as funções comumente desempenhadas por uma bolsa de valores dentro do significado de & # xA7; 240.3b-16 deste capítulo; e.
(2) Isso não:
(i) Estabelecer regras que regem a conduta dos assinantes que não sejam a condução da negociação desses assinantes em tal organização, associação, pessoa, grupo de pessoas ou sistema; ou.
(ii) Disciplinar os assinantes, exceto por exclusão da negociação.
(b) Assinante significa qualquer pessoa que tenha firmado um acordo contratual com um sistema de negociação alternativo para acessar tal sistema de negociação alternativo com a finalidade de efetuar transações de títulos ou apresentar, divulgar ou exibir ordens sobre esse sistema de negociação alternativo, incluindo um cliente. , membro, usuário ou participante de um sistema de negociação alternativo. Um assinante, no entanto, não deve incluir uma bolsa nacional de valores mobiliários ou associação nacional de valores mobiliários.
(c) Afiliada de um assinante significa qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle, esteja sob controle comum ou seja controlada pelo assinante, incluindo qualquer funcionário.
(d) Garantia da dívida significa qualquer segurança que não seja uma garantia patrimonial, conforme definido em & # xA7; 240.3a11-1 deste capítulo, bem como ações preferenciais não participativas.
(e) Pedido significa qualquer indicação firme de uma disposição de comprar ou vender um título, como principal ou agente, incluindo qualquer oferta ou cotação de oferta, ordem de mercado, ordem de limite ou outra ordem de preço.
(f) Controle significa o poder, direto ou indireto, de dirigir a administração ou as políticas de um sistema de negociação alternativo, seja por meio da titularidade de valores mobiliários, por contrato ou de outra forma. Presume-se que uma pessoa controla um sistema de negociação alternativo, se essa pessoa:
(1) é um diretor, sócio geral ou oficial que exerça responsabilidade executiva (ou que tenha status similar ou desempenhe funções similares);
(2) Direta ou indiretamente, tem o direito de votar 25% ou mais de uma classe de garantia com direito a voto ou tem o poder de vender ou dirigir a venda de 25% ou mais de uma classe de valores mobiliários com direito a voto do sistema de negociação alternativo; ou.
(3) No caso de uma parceria, tenha contribuído, ou tenha o direito de receber, após a dissolução, 25% ou mais do capital do sistema de negociação alternativo.
(g) estoque da NMS deve ter o significado fornecido em & # xA7; 242,600; desde que, no entanto, uma dívida ou título de dívida convertível não seja considerado uma ação da NMS para efeitos do presente regulamento, ATS.
(h) O plano efetivo de relatório de transação deve ter o significado fornecido em & # xA7; 242,600.
(i) Garantia de dívida corporativa significa qualquer garantia que:
(1) Evidencia uma responsabilidade do emissor de tal garantia;
(2) tem uma data de vencimento fixa que é pelo menos um ano após a data de emissão; e.
(3) Não é uma garantia isenta, conforme definido na seção 3 (a) (12) da Lei (15 U. S.C. 78c (a) (12)).
(j) papel comercial significa qualquer nota, minuta ou letra de câmbio que resulte de uma transação corrente ou o produto que tenha sido ou venha a ser usado para transações correntes, e que tenha um vencimento no momento da emissão de não superior a nove meses, excluindo os dias de carência, ou qualquer renovação da mesma, cujo prazo de validade seja igualmente limitado.
Esta é uma lista de seções do Código dos Estados Unidos, Estatutos Gerais, Leis Públicas e Documentos Presidenciais, que fornecem autoridade para a regulamentação desta Parte CFR.
Não é garantido que seja preciso ou atualizado, embora atualizemos o banco de dados semanalmente. Mais limitações na precisão são descritas no site do GPO.
Código dos Estados Unidos.
Título 17 publicado em 19-jan-2018 03:45.
A seguir estão todas as regras, regras propostas e avisos (cronologicamente) publicados no Federal Register relativas a 17 CFR parte 242 após essa data.
2016-12-23; vol. 81 # 247 - sexta-feira, 23 de dezembro de 2016.
81 FR 94251 - Auditoria Consolidada.
A Comissão está notificando a regra temporária 608T de acordo com a Securities Exchange Act de 1934. A Comissão designou as 12:01 de 16 de novembro de 2016 como o prazo de vencimento da Regra 608T, porque após esse prazo a regra não seria mais necessária.
81 FR 53546 - Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança.
A Comissão de Valores Mobiliários ("SEC" ou "Comissão") está adotando certas alterações ao Regulamento SBSR - Relatório e Disseminação de Informações de Swap Baseadas em Segurança ("Regulation SBSR"). Especificamente, a nova Regra 901 (a) (1) do Regulamento SBSR requer uma plataforma (ou seja, uma bolsa nacional de valores mobiliários ou uma facilidade de execução de swap baseada na segurança (“SB SEF”) que esteja registrada na Comissão ou isenta de registro) uma troca baseada em segurança executada em tal plataforma que será submetida a compensação. A nova Regra 901 (a) (2) (i) do Regulamento SBSR exige que uma agência de compensação registrada relate qualquer swap baseado em segurança ao qual seja uma contraparte. A Comissão está a adoptar certas alterações em conformidade com outras disposições do Regulamento SBSR à luz das alterações recentemente adoptadas à regra 901 (a), e uma alteração que exigiria que os repositórios de dados de “swap” baseados na segurança (“SDRs”) forneçam com base em dados de transação de swap que eles são obrigados a divulgar publicamente aos usuários das informações sem base em taxas. A Comissão também está adotando emendas à Regra 908 (a) para estender os requisitos regulamentares de reporte regulamentar e divulgação do SBSR aos tipos adicionais de swaps de segurança transfronteiriça. A Comissão está oferecendo orientação sobre a aplicação do Regulamento SBSR para operações de corretagem privilegiadas e para a alocação de swaps baseados em segurança compensados. Por último, a Comissão está a adoptar um novo calendário de conformidade para as partes do Regulamento SBSR para as quais a Comissão não especificou datas de cumprimento.
81 FR 49432 - Divulgação de Informações sobre Manuseio de Pedidos.
A Securities and Exchange Commission (“Comissão” ou “SEC”) está propondo a alteração das Regras 600 e 606 do Regulamento do Sistema Nacional de Mercados (“Regulation NMS”) nos termos do Securities Exchange Act de 1934 (“Exchange Act”) para exigir divulgações adicionais. pelos corretores aos clientes sobre o encaminhamento de suas ordens. Especificamente, no que diz respeito a ordens institucionais, a Comissão propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS para exigir que um corretor, a pedido do seu cliente, forneça divulgações específicas relacionadas com o encaminhamento e execução das ordens institucionais do cliente para nos seis meses anteriores. A Comissão também propõe a alteração da Regra 606 do Regulamento NMS, a fim de obrigar um corretor a disponibilizar publicamente informações agregadas relativas ao seu tratamento dos clientes. ordens institucionais para cada trimestre do calendário. Com relação aos pedidos de varejo, a Comissão está propondo fazer aprimoramentos direcionados às atuais divulgações de roteamento de ordens sob a Regra 606, exigindo que as informações de ordem limitadas sejam divididas em categorias negociáveis ​​e não negociáveis, exigindo a divulgação do valor agregado líquido de qualquer pagamento. para fluxo de pedidos recebido, pagamento de qualquer relacionamento de participação nos lucros recebido, taxas de transação pagas e descontos de transação recebidos por um corretor de certos locais, exigindo que os corretores descrevam quaisquer condições de pagamento para acordos de fluxo de pedidos e relações de participação nos lucros com determinados locais que podem influenciar suas decisões de roteamento de ordens e eliminar o requisito de dividir as informações de roteamento de ordens de varejo pelo mercado de listagem. Em relação a estes novos requisitos, a Comissão propõe a alteração do artigo 600º do Regulamento NMS, de modo a incluir uma série de novos termos utilizados nas alterações propostas ao artigo 606º. A Comissão propõe igualmente alterar os artigos 605º e 606º do Regulamento. A NMS exigirá que os relatórios de execução de ordens públicas e roteamento de ordens sejam mantidos publicamente disponíveis por um período de três anos e que faça mudanças conforme a Regra 607. Por fim, a Comissão está propondo a emenda da Regra 3a51-1 (a) sob o Exchange Act. ; Regra 13h-1 (a) (5) do Regulamento 13D-G; Regra 105 (b) (1) do Regulamento M; Regras 201 (a) e 204 (g) do Regulamento SHO; Regras 600 (b), 602 (a) (5), 607 (a) (1) e 611 (c) do Regulamento NMS; e a Regra 1000 do Regulamento SCI, para atualizar referências cruzadas como resultado desta regra proposta.

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